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Revisão da Vida Toda

Atualizado: 1 de abr. de 2022

Você se aposentou ou começou a receber sua aposentadoria há menos de dez anos?

Se sim, você sabia que pode ter havido grande prejuízo no valor da sua aposentadoria ou benefício recebido do INSS?

Isso porque desde 1999 o INSS calcula o benefício considerando na média dos salários apenas os meses a partir de julho de 1994 e muitas pessoas trabalharam antes dessa data com salários mais altos que foram totalmente desconsiderados, gerando grave prejuízo financeiro em seus benefícios.

Nem todos os casos são vantajosos, por isso é essencial uma análise rigorosa e com cálculo correto para verificação da existência ou não de prejuízo financeiro.

O Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial nº 1.554.596 e o nº 1.596.203 sob o rito dos representativos de controvérsias e considerou devida a referida revisão que passou a ser denominada como “Revisão da vida toda” por incluir todos os salários da vida funcional da pessoa no cálculo de seu benefício.

É claro que provavelmente o tema será ainda discutido pelo Supremo Tribunal Federal, mas em caso de manutenção da decisão, que é o que se espera e se acredita por ser inteiramente constitucional e bem fundamentada a decisão do STJ, somente terá direito, por enquanto, quem já tiver ajuizado sua demanda.


Segue o resumo (ementa) da decisão do Superior Tribunal de Justiça:


PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SOBREPOSIÇÃO DE NORMAS. APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, I E II DA LEI 8.213/1991, NA APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ART. 3o. DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO SISTEMA ANTES DE 26.11.1999 (DATA DE EDIÇÃO DA DA LEI 9.876/1999). DO FEITO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO. 1. A Lei 9.876/1999 implementou nova regra de cálculo, ampliando gradualmente a base de cálculo dos benefícios que passou a corresponder aos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo do Segurado. 2. A nova legislação trouxe, também, uma regra de transição, em seu art. 3o., estabelecendo que no cálculo do salário de benefício dos Segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta lei, o período básico de cálculo só abarcaria as contribuições vertidas a partir de julho de 1994. 3. A norma transitória deve ser vista em seu caráter protetivo. O propósito do artigo 3o. da Lei 9.876/1999 e seus parágrafos foi estabelecer regras de transição que garantissem que os Segurados não fossem atingidos de forma abrupta por normas mais rígidas de cálculo dos benefícios. 4. Nesse passo, não se pode admitir que tendo o Segurado vertido melhores contribuições antes de julho de 1994, tais pagamentos sejam simplesmente descartados no momento da concessão de seu benefício, sem analisar as consequências da medida na apuração do valor do benefício, sob pena de infringência ao princípio da contrapartida. 5. É certo que o sistema de Previdência Social é regido pelo princípio contributivo, decorrendo de tal princípio a necessidade de haver, necessariamente, uma relação entre custeio e benefício, não se afigurando Documento: 104617642 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 17/12/2019 Página 1 de 3 Superior Tribunal de Justiça razoável que o Segurado verta contribuições e não possa se utilizar delas no cálculo de seu benefício. 6. A concessão do benefício previdenciário deve ser regida pela regra da prevalência da condição mais vantajosa ou benéfica ao Segurado, nos termos da orientação do STF e do STJ. Assim, é direito do Segurado o recebimento de prestação previdenciária mais vantajosa dentre aquelas cujos requisitos cumpre, assegurando, consequentemente, a prevalência do critério de cálculo que lhe proporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico de suas contribuições. 7. Desse modo, impõe-se reconhecer a possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando se revelar mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, respeitados os prazos prescricionais e decadenciais. Afinal, por uma questão de racionalidade do sistema normativo, a regra de transição não pode ser mais gravosa do que a regra definitiva. 8. Com base nessas considerações, sugere-se a fixação da seguinte tese: Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999. 9. Recurso Especial do Segurado provido.


Depois disso, agora já em 2022, atualizamos a informação do blog, para informar que o Supremo Tribunal Federal havia iniciado o julgamento dessa tese, cujo tema no STF recebeu o número 1102 em Plenário Virtual, com o seguinte título:

A decisão final do Plenário Virtual havia sido 06 votos favoráveis à tese, incluindo o Eminente Ministro Relator Marco Aurélio, a 05 votos contrários.

Entretanto, no último dia do prazo para consolidação do julgamento, o Ministro Nunes Marques solicitou destaque nos autos, fazendo com que houvesse a necessidade de novo julgamento de forma presencial.

O governo pressiona alegando a ausência de recursos financeiros para custear as revisões, enquanto associações de segurados lesados comprovam em Juízo que a repercussão financeira é muito menor que a alegada pela Advocacia Geral da União (AGU) no processo. AGU alegou impacto financeiro de aproximadamente R$ 360 bilhões em quinze anos, enquanto o grupo "Lesados pelo INSS Revisão da Vida Toda" contesta a previsão, tendo contratado estatísticos e matemáticos, que estimam impacto econômico entre R$ 2,7 bilhões e R$ 5,5 bilhões nos gastos federais com tal revisão. (Fonte: https://www.jota.info/stf/do-supremo/revisao-da-vida-toda-julgamento-reiniciado-09032022?utm_campaign=jota_info__ultimas_noticias__destaques__09032022&utm_medium=email&utm_source=RD+Station).

Assim sendo, aguardamos ainda a decisão final, torcendo pela permanência do placar anterior a favor dos segurados.



 
 
 

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